Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído conforme o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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